1. Conceito e características

Diferente da atividade de produção ou fabricação, serviço é a atividade econômica da qual não resulta um produto tangível. Como exemplos podemos citar a atividade de transporte e atividade exercida pelos profissionais liberais.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a locação ou prestação de serviços é o contrato em que uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração.

Prestação de serviços é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição (CC, art. 594), excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica.

Excluídos os serviços regulados pela legislação trabalhista, código do consumidor ou outras leis especiais, todas as demais prestações de serviços serão reguladas pelo código civil.

Código Civil

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costumes, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

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Os serviços de natureza trabalhista são regulados por legislação própria, não sendo atividade vinculada ao código civil. No que concerne ao vínculo empregatício, no contrato individual de trabalho pressupõe-se a continuidade, a dependência econômica e a subordinação.

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

No contrato de prestação de serviços regulados pelo código civil a remuneração é paga por quem contrata o serviço (normalmente o tomador) e tem as seguintes características:

a) é bilateral, pois gera obrigação para ambos os contratantes;

b) oneroso, considerando que há benefício recíproco para as partes;

c) consensual, pois se aperfeiçoa com o simples acordo de vontade das partes, independente de qualquer fato ou materialidade subseqüente.

O prazo de contratação dos serviços não pode ser excessivamente longo, pois poderia ser caracterizado como escravidão. Assim, para os contratos firmados com prazo determinado, este não poderá ser superior a quatro anos. Na ausência de prazo fixo, qualquer das partes unilateralmente, mediante aviso prévio, pode rescindir o contrato.

Estabelece o Código Civil que a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Pelo parágrafo único do artigo 599 Parágrafo único, dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;

II – com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. (Art. 598 eArt. 599 e 600).

2. Resolução

De acordo com o código civil, o contrato de prestação de serviço acaba:

a) com a morte de qualquer das partes;

b) pelo escoamento do prazo;

c) pela conclusão da obra;

d) pela rescisão do contrato mediante aviso prévio;

e) por inadimplemento de qualquer das partes, ou;

f) pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Retornando ao Código Civil, artigo 601 e seguintes, determina este diploma legal que não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Observe-se que o prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Destaques-se que se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Por outro lado, findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Na relação obrigacional, nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Quanto a capacidade legal para a prestação do serviço, se o trabalho for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Estabelece o código que o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.